Alethéia Cândido, Advogado

Alethéia Cândido

Barreiras (BA)

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Schumacker Andrade, Advogado
Schumacker Andrade
Comentário · há 10 anos
Hoje em dia tornou-se muito comum aos estabelecimentos comerciais exibirem a frase “em caso de perda ou extravio da comanda, sujeito a multa”, porém essa prática não está legalmente prevista. É isso mesmo, NÃO existe lei permitindo os estabelecimentos a cobrarem tal multa.

A responsabilidade pelo controle de consumação é dos prestadores de serviços, através de controle eletrônico ou vendas de fichas no caixa, entretanto, não é permitido ao comerciante delegar tal controle aos consumidores; se assim o faz, caracteriza-se prática abusiva.

A cobrança da multa pela perda da comanda é abusiva e considerada ILEGAL pelo Código de Defesa do Consumidor, e, ao exigir a cobrança, os responsáveis pelo estabelecimento acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão.

Quando o comerciante retém o consumidor em seu estabelecimento consuma-se o crime de constrangimento ilegal, sob pena de detenção de 3 meses a 1 ano; quando o comerciante impedir o consumidor de retirar-se do estabelecimento sem que pague a multa exigida, consuma-se o crime de cárcere privado, sob pena de reclusão de 1 a 3 anos, sem prejuízo de vindoura ação de reparação de danos morais, e por fim, quando o comerciante cobra, mediante violência ou grave ameaça, além do que efetivamente foi gasto pelo consumidor, configura-se o crime de extorsão, sob pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, pois o consumidor somente deve pagar pelo que consumir.

Agir passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade e, está ainda, beneficiando os infratores, por isso é importante registrar um boletim de ocorrência junto a Delegacia de polícia para garantir a efetivação de seus direitos.

Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática abusiva e ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada ao órgão competente.
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